Prefeituras do Estado deixam Sites Indisponíveis por determinação da Legislação Eleitoral

Alguns Sites de Prefeituras do Estado do Ceará já estão cumprindo o que determina a Legislação Eleitoral (nº 9504/97, artigo 73, VI,b) que exige a não veiculação de informações institucionais das Prefeituras no Período Eleitoral, ou seja, nos 3 meses antes das Eleições 2016. A Lei esclarece que o mantimento das informações, notícias, obras, eventos das administrações caracteriza-se propaganda institucional em período vedado o que não pode estar no site das Prefeituras antes das eleições  exceto em caso de grave e urgente necessidade pública. Com isso, as administrações vedaram maior parte dos informes dos sites, deixando apenas os serviços indispensáveis para o cidadão de seu município como os links de Ouvidoria, Portal da Transparência, endereços e contatos, Relatórios, entre outros. A medida cabe tanto para os portais como as redes sociais que as administrações utilizam. Em pesquisa podemos constar que algumas Prefeituras ainda não tomaram as medidas, outras a algum tempo já organizaram os portais deixando um aviso sobre a Lei, como: Juazeiro do Norte, Capital Fortaleza, Salitre, Antonina do Norte, Já as Prefeituras de Campos Sales e Araripe tiraram as matérias, informes e eventos deixando somente os serviços.
Recentemente a Justiça Eleitoral determinou a retirada de propaganda institucional do site da Prefeitura de São Paulo, veja no link: http://www.tre-sp.jus.br/imprensa/noticias-tre-sp/2016/Julho/justica-eleitoral-determina-retirada-de-propaganda-institucional-do-site-da-prefeitura-de-sao-paulo
Caso não cumpra Lei, a Prefeitura pode pagar multa.
Confiram abaixo o que fala a Lei Eleitoral nº 9504/97, artigo 73, VI,b
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
  • Ac.-TSE, de 1º.10.2014, na Rp nº 81770; de 15.9.2009, no REspe nº 35240 e, de 9.8.2005, no REspe nº 25096: vedada a veiculação, independentemente da data da autorização.
  • Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no AgR-RO nº 303704: imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada, reconhecida em publicidade institucional, não implica a inelegibilidade do art. 1º, I, h da LC nº 64/1990.
  • Ac.-TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe nº 999897881: dispensabilidade da divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional para a configuração da conduta vedada.
  • Ac.-TSE, de 7.10.2010, na Rp nº 234314: entrevista inserida dentro dos limites da informação jornalística não configura propaganda institucional irregular.
  • Ac.-TSE, de 14.4.2009, no REspe nº 26448 e Ac.-TSE nºs 24722/2004, 19323/2001, 19326/2001: admite-se a permanência de placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.
  • Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25748: "A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional".
  • Ac.-TSE, de 7.12.2011, no AgR-REspe nº 149260 e, de 16.11.2006, nos REspe nºs 26875 e 26905: a divulgação de feitos de deputado estadual em sítio da Internet de Assembleia Legislativa não caracteriza a conduta vedada nesta alínea.
  • Ac.-TSE, de 1º.8.2006, no REspe nº 25786: constitucionalidade deste dispositivo.
  • Ac.-TSE, de 9.6.2015, no AgR-REspe nº 142184: a proibição desta alínea possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado; Ac.-TSE, de 1º.12.2011, no AgR-AI nº 12046: publicidade institucional veiculada dentro dos três meses antecedentes ao pleito caracteriza ofensa a esta alínea.
  • Ac.-TSE, de 1º.10.2014, no REspe nº 49805: para caracterização da conduta prevista nesta alínea, é imprescindível a comprovação da responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário.
  • Ac.-TSE, de 11.9.2014, na Rp nº 82802 e, de 3.9.2014, na Rp nº 77873: caracteriza infração a esta alínea a realização, em período crítico, de publicidade de produto não determinado, sem que se permita a clara compreensão sobre sua concorrência em mercado.
  • Ac.-TSE, de 1º.10.2014, na Rp nº 81770 e, de 4.9.2014, no AgR-REspe nº 44786: a configuração de conduta vedada independe da potencialidade lesiva e do caráter eleitoreiro da mensagem, bastando sua prática nos três meses anteriores ao pleito.
  • Ac.-TSE, de 21.5.2015, no AgR-AI nº 95281: caracterização da conduta prevista nesta alínea sempre que o agente público utilizar cores da agremiação partidária a qual pertença, em vez das cores oficiais da entidade federativa, em bens de uso comum, visando favorecer eventual candidatura à reeleição ou de seus correligionários.

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